Advertências Trabalhistas: qual a diferença?
Se você chegou até aqui é porque você uma dúvida relacionada as conhecidas “advertências trabalhistas”, e, a sua pergunta também deve estar relacionada a: quando ela pode ser aplicada por seu patrão, quantas ele pode lhe dar, como funciona a suspensão, com quantas você recebe a temida “justa causa”. Acertei? A advertência é usada como uma ferramenta que o empregador avisa ao seu funcionário que ele fez algo de errado e que, em caso de reincidência, o seu contrato poderá ser rescindido por justa causa. São três as advertências: advertência verbal, advertência por escrito e suspensão. A advertência verbal como o nome já diz é feita oralmente (falando), não está prevista em Lei e deve ser feita para um único ato errado. E ela pode fazer na frente de outros funcionários? Não, a advertência não poderá ser dada na presença de outros funcionários, sob pena de gerar indenização por dano moral. Advertência por escrito, por sua vez como o nome fala, é escrita e deve ser em duas vias (uma é entregue ao empregado e a outra fica com a empresa). Na advertência, deve conter a descrição do ato faltoso, embasado pela legislação trabalhista e no regimento interno da empresa. Importante que você não deve assinar sem ler, sempre ficar com a sua via, e, caso não concorde deve escrever os motivos que não concorda com a advertência. Para ter validade, a advertência deve ser assinada pelo empregado, empregador e por duas testemunhas e guardada no histórico do funcionário. Se o empregador já advertiu verbalmente e por escrito, mas este funcionário continua fazendo o mesmo erro, o patrão pode suspender o seu funcionário até no máximo 30 dias (veja que eu falo sobre o máximo de dias, então a empresa quem define os dias de suspensão). Mas Doutora, existe uma quantidade mínima ou máxima de advertências e suspensões que podem ser aplicadas pela empresa antes de aplicar a Justa Causa? Não, na lei não tem essa informação, mas quando vamos interpretar o artigo 482 da CLT podemos dizer que pelo comportamento desidioso, incontinência de conduta (sabe que é errado e faz errado), indisciplina e subordinação a justa causa pode sim ser aplicada pela empresa tomando como base o vasto histórico de advertências e suspensões. Lembrando que você só pode ser advertido uma única vez para cada ato (eu disse uma penalidade cada erro), senão a punição é considerada excessiva conforme diz o artigo 474 da CLT. Em caso de maiores dúvidas sobre seu caso, busque auxílio de advogada de sua confiança.