Author name: jessicacoimbra

Qual o prazo para a empresa pagar “meus tempos”?

Essa é uma das perguntas que mais fazem em nosso escritório: tempo para pagar as verbas trabalhistas. Opa! Na verdade a pergunta vem assim: Doutora quanto tempo a empresa tem para depositar meus tempos? Resposta: 10 dias. Isso mesmo que você acabou de ler. A CLT (lei trabalhista) no artigo 477 informa que “Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. “[…] “§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. “ Ou seja, 10 dias! E conta de quando Doutora? Até 10 dias a partir do término do contrato, ou seja, a partir da data da demissão. Mas, se a empresa atrasar tem alguma penalidade? Sim! A aplicação de multa também contida na Lei Trabalhista. E por fim, a última pergunta que sempre é feita sobre o pagamento das verbas rescisórias (conhecido popularmente como tempos), é; “o que fazer se a empresa não me pagar no prazo e também não depositar depois do prazo? Eu posso ir na Justiça do Trabalho?” Sim, você pode pedir seus direitos na Justiça do Trabalho com ou sem ajuda de uma advogada de sua confiança. Sobre como é feito um processo, pagamento, acordo, trataremos em outro post, OK?

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Advertências Trabalhistas: qual a diferença?

Se você chegou até aqui é porque você uma dúvida relacionada as conhecidas “advertências trabalhistas”, e, a sua pergunta também deve estar relacionada a: quando ela pode ser aplicada por seu patrão, quantas ele pode lhe dar, como funciona a suspensão, com quantas você recebe a temida “justa causa”. Acertei? A advertência é usada como uma ferramenta que o empregador avisa ao seu funcionário que ele fez algo de errado e que, em caso de reincidência, o seu contrato poderá ser rescindido por justa causa. São três as advertências: advertência verbal, advertência por escrito e suspensão. A advertência verbal como o nome já diz é feita oralmente (falando), não está prevista em Lei e deve ser feita para um único ato errado. E ela pode fazer na frente de outros funcionários? Não, a advertência não poderá ser dada na presença de outros funcionários, sob pena de gerar indenização por dano moral. Advertência por escrito, por sua vez como o nome fala, é escrita e deve ser em duas vias (uma é entregue ao empregado e a outra fica com a empresa). Na advertência, deve conter a descrição do ato faltoso, embasado pela legislação trabalhista e no regimento interno da empresa. Importante que você não deve assinar sem ler, sempre ficar com a sua via, e, caso não concorde deve escrever os motivos que não concorda com a advertência. Para ter validade, a advertência deve ser assinada pelo empregado, empregador e por duas testemunhas e guardada no histórico do funcionário. Se o empregador já advertiu verbalmente e por escrito, mas este funcionário continua fazendo o mesmo erro, o patrão pode suspender o seu funcionário até no máximo 30 dias (veja que eu falo sobre o máximo de dias, então a empresa quem define os dias de suspensão). Mas Doutora, existe uma quantidade mínima ou máxima de advertências e suspensões que podem ser aplicadas pela empresa antes de aplicar a Justa Causa? Não, na lei não tem essa informação, mas quando vamos interpretar o artigo 482 da CLT podemos dizer que pelo comportamento desidioso, incontinência de conduta (sabe que é errado e faz errado), indisciplina e subordinação a justa causa pode sim ser aplicada pela empresa tomando como base o vasto histórico de advertências e suspensões. Lembrando que você só pode ser advertido uma única vez para cada ato (eu disse uma penalidade cada erro), senão a punição é considerada excessiva conforme diz o artigo 474 da CLT. Em caso de maiores dúvidas sobre seu caso, busque auxílio de advogada de sua confiança.

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O que preciso saber sobre o BPC antes de solicitar?

Primeiramente, antes de você solicitar o Benefício de Prestação Continuada junto ao INSS, você precisa saber se você é uma das pessoas que se encaixa no perfil de beneficiários. O BPC como é conhecimento popularmente é um benefício assistencial destinado àquelas pessoas que não contribuem para o INSS (não tem qualidade de segurado), ou seja, pessoas que não podem trabalhar em razão de deficiência ou a idosos que não tem direito as aposentadorias (não contribuem para a previdência). Além destes, o BPC também exige de quem solicita as seguintes características: 1. Renda familiar inferir a 1/4 do valor do salário mínimo vigente;2. Cadastro no CadÚnico; Se idoso: ser maior de 65 anos na data da solicitação, não receber nenhum tipo de benefício assistencial. Se deficiente: comprovar sua doença, nível de incapacidade por meio de perícia médica no INSS. Consideram seu grupo familiar: esposo/a (marido/mulher), companheiro/a, filhos/as menores de 21 anos, pai/mãe. Se já existe um idoso que recebe o BPC na família, este valor NÃO entra no cálculo da renda familiar, quando o benefício é solicitado por outro idoso. Porém se o BPC é solicitado por pessoa com deficiência, existindo alguém da família que recebe o BPC, esta pessoa ENTRA no cálculo. Em caso de morte, alguém pode herdar o BPC? Não! E, O BPC NÃO DÁ DIREITO AO 13º PAGAMENTO. Busque um/a advogado/a de sua confiança para maiores informações sobre como solicitar o BPC.

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Pandemia, Direito do Trabalho e Caos.

Muito se questionou desde o início da quarentena sobre como muitas empresas resistiriam ao isolamento e a necessidade de parar efetivamente com suas atividades, até mesmo porque muitas destas não estariam classificadas como sendo atividade essencial durante a pandemia. Outros questionamentos vieram em relação a função social da empresa, imprescindibilidade de manutenção dos postos de trabalho e o temor em adquirir o COVID-19 no ambiente de trabalho, até porque após a última decisão do STF deixamos de ter o reconhecimento automático de covid-19 como doença ocupacional. E dada a decisão do STF em relação a Medida Provisória nº 927/2020 suspendendo a eficácia do art. 29 da citada MP, os empregadores têm a incumbência de reforçar as medidas de segurança e saúde de seus empregados, devendo adotar todas as medidas cabíveis e possíveis de precaução e higiene, orientando ostensivamente seus empregados quanto às ações necessárias para evitar a contaminação. Ainda em meio as medidas restritivas, imposição de isolamento por prefeitos e governadores, todo caos, medo e avanço da doença entre a população em geral, afinal ninguém está livre por enquanto, a construtora Andrade Gutierrez construiu um galpão para manter seus trabalhadores que testaram positivo para covid-19 em isolamento. Talvez por desinformação, ou talvez por medo, e, por fim, prefiro pensar que seja “efeito” do isolamento que moradores do povoado de Angico, no município de Campo Alegre de Lourdes/BA atearam fogo neste galpão. Ora, a empresa buscou de alguma maneira amenizar a situação dos trabalhadores, lhes proporcionar assistência, mantendo-os em isolamento, após 34 deles testarem positivo. Essa decisão da empresa foi motivada após um trabalhador que prestava seus serviços na obra do Linhão T-BAPI em Pilão Arcado morrer no hospital do município Buritirama. E, aqui começamos nossos questionamentos sobre a função social da empresa e repercussões que este ato realizado pelos moradores do povoado de Angico, na cidade de Campo Alegre de Lourdes não agravará a situação de saúde destes trabalhadores, pois, certamente o psicológico deles deve estar ainda mais abalado. Pois bem, se nossa Constituição e as legislações trabalhistas asseveram que é dever da empresa adotar medidas de segurança e saúde de seus trabalhadores, certamente a ideia de promover a seu próprio custo o isolamento de todos os trabalhadores com diagnostico confirmado e aqueles sob suspeita, foi razoável e demonstrou que a Andrade Gutierrez de fato preocupa-se com as consequências da pandemia. Além de ao seu modo, buscar frear a propagação da doença, até mesmo porque seria complicado assegurar assistência à distância aos trabalhadores e novas contaminações à terceiros. Até agora me pergunto quando entraremos na era da lucidez, com reflexão sobre as consequências de nossos atos, porque a dimensão que o ato de atear fogo no galpão que propiciava o isolamento social daqueles trabalhadores ainda não foi analisada. Estamos vivendo em tempos de inúmeras mudanças na legislação trabalhista trazidas pela pandemia, onde a todo instante novos debates e discussões são travadas tendo como epicentro a pandemia, a economia e as empresas. Fala-se muito em preservação do emprego e da economia, o caos, o medo e a loucura nunca estiveram tanto em evidencia como agora. Quem antes não acreditava na doença, foi infectado ou teve alguém próximo infectado, passa a defender o isolamento, enquanto números só crescem em uma velocidade que as mídias sociais e meios de comunicação não são sequer capazes de acompanhar. Voltando ao caso da construtora Andrade Gutierrez, alguns irão aqui dizer que “não fez mais que a obrigação”, outros vão falar que “ela estava querendo proteger seus cofres dos prejuízos e de futuras ações trabalhistas”, os mais otimistas “a empresa realmente se preocupa com o bem-estar dos trabalhadores”. E, as pessoas mais lúcidas concordaram, que a atitude foi um ato de desespero e um tanto inconsequente, expondo a todos. Mas, quero terminar esse texto refletindo sobre o caos, medo e relações de trabalho em tempos de pandemia, porque não falarei sobre artigos da CLT ou mesmo interpretarei mais uma vez os artigos da Constituição. Todavia, quero convidá-los a refletir sobre as consequências deste caso e se de fato houve preservação da saúde e vida, afinal aqueles trabalhadores ali isolados sofreram danos psicológicos ainda maiores. E, questiono, até onde iremos com a pandemia, o direito do trabalho e o caos?

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